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Danilo de Almeida
Comentários
(
6
)
Danilo de Almeida
Comentário ·
há 3 anos
Petição de homologação de acordo trabalhista extrajudicial
Danilo de Almeida
·
há 4 anos
Prezada Colega, entendo que as partes podem declarar em eventual acordo que a relação jurídica não era de emprego, mas apenas de trabalho sem vinculo, desta forma será dispensado a anotação em CTPS.
Contudo, caso haja o reconhecimento do vinculo de emprego, entendo que o juiz não poderá homologar a transação, visto que a anotação na CTPS é irrenunciável. Assim como também em razão dos efeitos externos do reconhecimento do vinculo, como as obrigações tributárias.
Att,
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Danilo de Almeida
Comentário ·
há 4 anos
A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, no Agravo Interno, é automática?
Camila Soares Gonçalves
·
há 4 anos
Prof. excelente artigo!!
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Danilo de Almeida
Comentário ·
há 4 anos
Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas art. 507-B da CLT
Danilo de Almeida
·
há 4 anos
Boa tarde Henrique,
Entendo que para fins de quitação das verbas de 13º salário, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno, etc, etc, é perfeitamente possível, porém, tratando-se de vinculo informal, não vai impedir que o ex empregado ajuíze reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vinculo de emprego posteriormente. Caso você faça o termo de quitação, apenas viabilizará que o juíz da causa permita a compensação das verbas já pagas, nas eventualmente condenadas.
Lembrando que este termo precisa ser homologado no sindicato da categoria, ok?.
Por ser vinculo de emprego informal, provavelmente o sindicato vai se recusar a homologar, embora como explicado não haveria impedimento.
Att,
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Danilo de Almeida
Comentário ·
há 4 anos
Possibilidade de saque de F.G.T.S, em razão do estado de calamidade por Coronavírus
Danilo de Almeida
·
há 4 anos
Caro colega, não entendo ser a reclamação trabalhista adequada, pois não versaria a pretensão sobre relação de trabalho, ou qualquer outra das hipóteses previstos no art. 114 da CF/88. Em meu entender, a competência material seria da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I ou VIII, caso eventualmente se queira discutir em mandado de segurança, entendendo eventualmente a existência dos pressupostos específicos necessários. Se não, pela via do procedimento comum. O que acha?
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Danilo de Almeida
Comentário ·
há 4 anos
Possibilidade de saque de F.G.T.S, em razão do estado de calamidade por Coronavírus
Danilo de Almeida
·
há 4 anos
Prezado Fausto, interessante seu ponto de vista e argumentos, bem enriquecedores.
Quanto a ação adequada, sem dúvidas, não é a reclamação trabalhista, pois não versaria a pretensão sobre relação de trabalho, ou qualquer outra das hipóteses previstos no art. 114 da CF/88. Em minha construção, a competência material seria da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I ou VIII, caso eventualmente se queira discutir em mandado de segurança, entendendo eventualmente a existência dos pressupostos específicos necessários. Se não, pela via do procedimento comum.
No julgado citado, de fato se deu em sede de reclamação trabalhista, pois foi pedido de forma "acessória". Mas o mais interessante, foram os argumentos trazidos pelo tribunal, no sentido de que, os requisitos do art.
20
da
Lei do FGTS
, estariam presente, o que tornou possível a expedição de ordem para que o trabalhador tivesse acesso aos recursos do FGTS.
É inegável que a construção teórica argumentativa, passa por processo criativo dos operadores do direito. Em outras palavras, a decisão ao meu entender é sem dúvidas inovadora e possibilita outras demandas no mesmo sentido de forma autônoma com fundamento no art.
20
da lei
8.036
.
Concordo plenamente que a liberação em massa dos recursos do FGTS representaria um esvaziamento preocupante, considerando que são utilizados em operações de créditos, inclusive de financiamento de politicas sociais.
Por outro lado, com devido respeito a sua sapiência, embora o DL 6/2020 seja sim precipuamente para fins de viabilizar medidas financeiras pela administração pública, não há dúvidas que seu efeito não se limitaria a esse fim, vejo sim a possibilidade de extensão dos efeitos, assim como na decisão, implicitamente foi o que o Tribunal do Trabalho fez.
Obrigado pela contribuição.
At.te,
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Danilo de Almeida
Comentário ·
há 4 anos
Meu empregado se recusa a assinar o holerite. Posso deixar de pagar o adiantamento?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 4 anos
Tratando-se apenas de adiantamento salarial, a recomendação é que se observe se há imposição do pagamento em acordo ou convenção coletiva da categoria, ou até mesmo no contrato de trabalho, caso contrário a concessão e o recebimento pelo empregado é facultativo.
Quando o assunto é recusa em assinar o demonstrativo do pagamento de salário, a recomendação é que se o empregado possui contra bancária, simplesmente se deposita para cumprir a obrigação de pagar no prazo. E com isso, a assinatura no demonstrativo de pagamento é mera formalidade para comprovar a entrega do demonstrativo ao empregado. Que também tem sua importância, mas neste caso, recomendaria apenas lavrar um documento em que o empregado se recusou a assinar e colher a assinatura de testemunhas, apenas para comprovar a recusa.
Porém, devemos lembrar que a recusa infundada do credor (nesse caso, créditos trabalhistas), permite ao devedor (empregador) ajuizar ação de consignação em pagamento na justiça do trabalho. Com isso pode consignar tanto a importância em dinheiro, quanto os demonstrativos de pagamento.
Espero ter contribuído!
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