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Danilo de Almeida, Advogado
Danilo de Almeida
Comentário · há 4 anos
Prezado Fausto, interessante seu ponto de vista e argumentos, bem enriquecedores.
Quanto a ação adequada, sem dúvidas, não é a reclamação trabalhista, pois não versaria a pretensão sobre relação de trabalho, ou qualquer outra das hipóteses previstos no art. 114 da CF/88. Em minha construção, a competência material seria da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I ou VIII, caso eventualmente se queira discutir em mandado de segurança, entendendo eventualmente a existência dos pressupostos específicos necessários. Se não, pela via do procedimento comum.
No julgado citado, de fato se deu em sede de reclamação trabalhista, pois foi pedido de forma "acessória". Mas o mais interessante, foram os argumentos trazidos pelo tribunal, no sentido de que, os requisitos do art.
20 da Lei do FGTS, estariam presente, o que tornou possível a expedição de ordem para que o trabalhador tivesse acesso aos recursos do FGTS.
É inegável que a construção teórica argumentativa, passa por processo criativo dos operadores do direito. Em outras palavras, a decisão ao meu entender é sem dúvidas inovadora e possibilita outras demandas no mesmo sentido de forma autônoma com fundamento no art. 20 da lei 8.036.
Concordo plenamente que a liberação em massa dos recursos do FGTS representaria um esvaziamento preocupante, considerando que são utilizados em operações de créditos, inclusive de financiamento de politicas sociais.
Por outro lado, com devido respeito a sua sapiência, embora o DL 6/2020 seja sim precipuamente para fins de viabilizar medidas financeiras pela administração pública, não há dúvidas que seu efeito não se limitaria a esse fim, vejo sim a possibilidade de extensão dos efeitos, assim como na decisão, implicitamente foi o que o Tribunal do Trabalho fez.

Obrigado pela contribuição.

At.te,
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